Art. 1.529 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.529

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Em português claro

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