Art. 1.538 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.538

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

II – declarar que esta não é livre e espontânea;

III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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