Art. 155 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 155
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Em português claro
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