Art. 1.556 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.556

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Em português claro

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