Art. 1.556 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.556
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.