Art. 1.568 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.568

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Em português claro

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