Art. 1.570 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.570
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Em português claro
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