Art. 1.575 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.575
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Em português claro
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