Art. 1.577 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.577

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Em português claro

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