Art. 1.592 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.592
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Em português claro
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