Art. 1.592 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.592

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Em português claro

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