Art. 1.596 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.596

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Em português claro

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