Art. 1.601 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.601

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Em português claro

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