Art. 1.612 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.612
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Em português claro
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