Art. 1.662 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.662

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Em português claro

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