Art. 1.665 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.665
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Em português claro
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