Art. 1.671 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.671

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Em português claro

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