Art. 1.673 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.673

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Em português claro

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