Art. 1.681 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.681
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Em português claro
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