Art. 1.685 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.685
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Em português claro
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