Art. 1.702 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.702

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Em português claro

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