Art. 1.716 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.716
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.