Art. 1.716 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.716

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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