Art. 1.736 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.736

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I – mulheres casadas;

II – maiores de sessenta anos;

III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV – os impossibilitados por enfermidade;

V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII – militares em serviço.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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