Art. 1.750 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.750
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Em português claro
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