Art. 1.767 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.767
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Texto revogado:aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;RevogadoRevogado por Lei nº 13.146 de 06/07/2015
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Texto revogado:os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;RevogadoRevogado por Lei nº 13.146 de 06/07/2015
V – os pródigos.
Em português claro
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