Art. 1.767 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.767

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – Texto revogado:aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;RevogadoRevogado por Lei nº 13.146 de 06/07/2015

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – Texto revogado:os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;RevogadoRevogado por Lei nº 13.146 de 06/07/2015

V – os pródigos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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