Art. 1.783 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.783
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Em português claro
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