Art. 1.807 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.807
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Em português claro
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