Art. 1.810 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.810

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Em português claro

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