Art. 1.816 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.816
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Em português claro
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