Art. 1.826 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.826

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Em português claro

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