Art. 1.832 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.832

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Em português claro

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