Art. 1.837 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.837

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Em português claro

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