Art. 1.844 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.844

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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