Art. 1.860 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.860

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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