Art. 1.860 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.860
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Em português claro
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