Art. 1.865 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.865
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Em português claro
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