Art. 1.875 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.875
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
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