Art. 1.879 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.879
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
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