Art. 1.908 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.908

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Em português claro

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