Art. 1.915 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.915
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.