Art. 1.915 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.915

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Em português claro

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