Art. 1.918 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.918
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Em português claro
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