Art. 1.922 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.922
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Em português claro
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