Art. 1.951 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.951
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
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