Art. 1.985 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.985

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Em português claro

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