Art. 1.995 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.995
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.