Art. 1.995 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.995

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Em português claro

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