Art. 2.005 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 2.005
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Em português claro
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