Art. 2.020 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 2.020
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Em português claro
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