Art. 2.025 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 2.025
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Em português claro
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