Art. 2.046 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 2.046
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Em português claro
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