Art. 206-A do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 206-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

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