Art. 21 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 21
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Em português claro
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