Art. 225 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 225
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Em português claro
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