Art. 250 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 250
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Em português claro
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