Art. 250 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 250

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Em português claro

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